- 30/06/2020 - 10:35
PORTARIA Nº 08/2020
Dispõe sobre a entrega de fichas e prontuários de pacientes.
CONSIDERANDO que o conteúdo do prontuário, lavrado pelo médico e pertencente ao paciente, é um documento amparado pelo sigilo profissional (art. 5º, XIV da CF/88).
CONSIDERANDO o Art.154, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a violação do segredo profissional.
CONSIDERANDO o Capítulo X, do Código de Ética Médica, que dispõe sobre a vedação do fornecimento dos documentos médicos.
CONSIDERANDO o Art. 89, do Código de Ética Médica, que veda a liberação de cópias do prontuário sob a guarda médica, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
CONSIDERANDO que as informações constantes do prontuário médico possuem amparo constitucional, pois se ligam à ideia de preservação da intimidade, de viabilização do exercício profissional, bem como, do sigilo profissional, e fazem parte de um conjunto de documentos que servem para aferir a prestação do serviço médico.
CONSIDERANDO que os médicos, no exercício de seus misteres, se deparam com variadas situações que, se não existisse o sigilo profissional, inviabilizariam a sua profissão.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a tutela da intimidade, bem como, preserva o sigilo profissional.
CONSIDERANDO que o acesso ao prontuário médico é admissível, desde que respeitados os ditames do Conselho Federal de Medicina ou mediante autorização judicial para a realização de perícia.
O Secretário da Saúde do Município de Assis/SP, no uso das atribuições legais e administrativas:
RESOLVE:
Art. 1º - A ficha médica ou prontuário médico somente serão entregues cópias, por meio de requerimento aos próprios pacientes, devidamente identificados. Parágrafo Primeiro – Caso o paciente esteja acamado, impossibilitado de se locomover ou privado de liberdade, as fichas médicas ou prontuários somente serão entregues ao representante legal deste, com procuração com firma reconhecida e com comprovante médico de que o paciente não pode se locomover ou mediante a apresentação de cópia da decisão judicial que decretou a prisão do paciente; ou se houver uma solicitação do documento pela Direção da Unidade Prisional onde estiver cumprindo a pena.
Art. 2º - Em caso de requerimento de ficha ou prontuário médico de paciente falecido, estes somente serão fornecidas as cópias por meio de Mandado Judicial ou a pedido, com requerimento por escrito, obedecendo a seguinte linha sucessória: cônjuge/companheiro ou filho(s), pais ou irmão(s).
Art. 3º - A cópia será entregue uma única vez, sendo que em caso de falecimento do paciente, ficará registrada a identificação do responsável pela retirada do prontuário.
Art. 4º - As cópias dos prontuários digitais seguirá o que dispõe os artigos anteriores.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se às disposições em contrário.
Assis/SP, 26 de junho de 2020.
ADRIANO LUIS ROMAGNOLI PIRES
Secretário Municipal da Saúde de Assis