- 16/02/2021 - 12:28 | Atualizado em 23/02/2021 - 15:52
PORTARIA 02/2021
VISA REGULAMETAR A VACINAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE SAÚDE CONSIDERADAS PRIORITÁRIAS NA IMUNIZAÇÃO DA COVID-19
CRISTIANI SILVÉRIO DE ANDRADE BUSSINATI, Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o estabelecido no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina Contra a Covid-19 publicado pelo Ministério da Saúde.
CONSIDERANDO a edição do Informe Técnico de Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, publicado pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, que estabelece as diretrizes e prioridade de pessoas a serem imunizadas no estado,
CONSIDERANDO o Plano Operativo – Campanha de Vacinação de Covid-19, emitido pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever atuar-se na estrita legalidade e dar ampla publicidade de seus atos.
RESOLVE:
1. Esta Portaria regulamenta a imunização de profissionais de serviços de saúde.
2. Consideram-se profissionais dos serviços de saúde todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde, sejam eles hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, dentre outros.
3. Todos os trabalhadores da saúde serão contemplados com a vacinação, entretanto a ampliação da cobertura desse público será gradativa, conforme a disponibilidade de vacinas.
4. Serão imunizados, prioritariamente, os profissionais da área de Saúde que estiverem em efetivo exercício profissional.
5. A vacinação acontecerá de acordo com a quantidade de doses recebidas e disponíveis para os profissionais de saúde.
6. Em se tratando de profissional vinculado a empresas, o responsável deverá encaminhar a lista dos funcionários a serem imunizados em efetivo exercício do trabalho.
7. A lista de nome fornecida pela empresa, para todos os efeitos, tem fé pública, devendo estar em consonância com documentos que comprovem a atividade do trabalhador a ela vinculada, que poderá ser requerida a qualquer momento.
8. A inclusão de nomes que não estejam em efetivo exercício de trabalho, ou que não tenham qualquer vínculo com a empresa, sujeitará o declarante as penas da lei, podendo responder por crime de falsidade ideológica.
9. O servidor que verificar indício de fraude ou falsidade na identificação, visando à imunização de pessoas não prioritárias, deverá comunicar imediatamente ao seu superior para tomar as medidas legais cabíveis.
10. Os funcionários de empresa só poderão ser imunizados após o recebimento da lista de nomes pela Secretaria Municipal de Saúde de Assis.
11. Os funcionários no momento da vacinação deverão preencher os seguintes requisitos:
11.1. Ter o seu nome na lista enviada à Secretaria Municipal de Saúde pela empresa a qual está vinculado;
11.2. Estar portando documento pessoal com foto e CPF;
11.3. Apresentar documento que comprove a vinculação, em efetivo exercício do trabalho, com a empresa, ou declaração com esta mesma finalidade, conforme anexo 1;
11.4. Declarar estar ciente desta Portaria, que obrigatoriamente, será fixada no local de vacinação.
12. As empresas deverão enviar a lista de funcionários, em papel timbrado, com telefone e devidamente assinada pelo responsável, podendo a assinatura ser eletrônica, no correio eletrônico: ve.vacina@saude.assis.sp.gov.br, ou entregá-la na Secretaria Municipal de Saúde das 8 às 13 horas no SAU – Serviço de Atendimento ao Usuário.
13. Em se tratando de profissionais autônomos deverão comprovar que efetivamente exercem atividade remunerada como autônomo, apresentar registro na categoria, quando for o caso, apresentar declaração, conforme anexo 2, e preencher os demais requisitos desta Portaria que disciplina os profissionais de saúde.
14. Os cuidadores de idosos deverão comprovar que efetivamente exercem atividade remunerada, apresentar registro na categoria, quando for o caso, apresentar declaração, conforme anexo 3, e preencher os demais requisitos desta Portaria que disciplina os profissionais de saúde.
15. Considera-se idoso, para efeitos desta Portaria, os maiores de 60 (sessenta anos).
16. Não se considera cuidador de idoso, para fins desta Portaria, o cuidador que reside, ou tenha qualquer vínculo familiar com o idoso, salvo se apresentar documento comprobatório que esta seja sua única atividade remunera com vinculo empregatício nos termos da lei.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, publica-se.
Assis, 15 de fevereiro 2021.
CRISTIANI SILVÉRIO DE ANDRADE BUSSINATI
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO 1
DECLARAÇÃO – FUNCIONÁRIOS COM VÍNCULO EMPREGATICIO
Nome:__________________________________________________________________
RG n°__________________________ CPF n°__________________________________
Telefone ( )______________________________________________________________
Função:_________________________________________________________________
Empresa a qual está vinculado: _____________________________________________
Declaro para fins de direito, que estou em efetivo exercício do trabalho vinculado a empresa supracitada e estar ciente dos termos da Portaria 02/2021 SMS.
As informações aqui prestadas é a plena verdade, sob pena de poder ser imputado no crime de falsidade ideológica.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento for particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Assis, _____de __________ de 2021.
_________________________________________________
Assinatura do Declarante
ANEXO 2
DECLARAÇÃO – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Nome:__________________________________________________________________
RG n°__________________________ CPF n°__________________________________
Telefone ( )______________________________________________________________
Função:_________________________________________________________________
Consultório/Clínica: _______________________________________________________
Declaro para fins de direito, que exerço atividade remunerada na área de saúde e estou ciente dos termos da Portaria 02/2021 SMS.
As informações aqui prestadas é a plena verdade, sob pena de poder ser imputado no crime de falsidade ideológica.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento for particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Assis, _____de __________ de 2021.
_________________________________________________
Assinatura do Declarante
ANEXO 3
DECLARAÇÃO – CUIDADOR DE IDOSO
Cuidador:_______________________________________________________________
RG n°__________________ CPF n°_____________________Cel:__________________
Telefone ( )______________________________________________________________
Endereço:_______________________________________________________________
DECLARO, para os devidos fins, que trabalho como cuidador(a) de idoso(a) desde de ___/___/_________, cuidando do(a) senhor(a) ___________________________________________ _____________________________________________com idade de _________ anos, residente na Rua______________________________________________________________________________o(a) qual depende dos cuidados do(a) referido(a) cuidador(a).
Declaro ainda, que estou ciente dos termos da Portaria 02/2021 SMS e que as informações aqui prestadas é a plena verdade, sob pena de poder ser imputado no crime de falsidade ideológica.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento for particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Assis, _____de __________ de 2021.
_________________________________________________
Assinatura do Cuidador
Reconhecer Firma
_________________________________________________
Assinatura do Empregador
Reconhecer Firma