PORTARIA 06/2021 6ª ATUALIZAÇÃO - CONSOLIDADA

Regulamenta a imunização das pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência permanente, independente de receber Benefício de Prestação Continuada, gestantes e puérperas na Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 e dá outras providências


  • 10/06/2021 - 16:35 | Atualizado em 16/06/2021 - 10:52

PORTARIA 06/2021

6ª ATUALIZAÇÃO - CONSOLIDADA

Regulamenta a imunização das pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência permanente, independente de receber Benefício de Prestação Continuada, gestantes e puérperas na Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 e dá outras providências.

 

CRISTIANI SILVÉRIO DE ANDRADE BUSSINATI, Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e, 

CONSIDERANDO o estabelecido no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina Contra a Covid-19 publicado pelo Ministério da Saúde.

CONSIDERANDO a edição do Informe Técnico de Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, publicado pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, que estabelece as diretrizes e prioridade de pessoas a serem imunizadas.

CONSIDERANDO Plano Operativo – Campanha de Vacinação de Covid-19, emitido pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 467/2021  CGPNI/DEIDT/SVS/MS que trata das orientações da vacinação dos grupos de pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência permanente e gestantes e puérperas na Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19.

CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 651/2021/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, emitida em 19/05/2021, que trata especialmente das gestantes e puérperas.

CONSIDERANDO a vacinação do público alvo e a prioridade dos grupos, tendo por base a avaliação de maior risco para a gravidade e óbito pela covid-19, a exposição à infecção e aos maiores impactos da pandemia, além da preservação de serviços essenciais.

CONSIDERANDO nota Técnica emitida pela ANVISA;

CONSIDERANDO a 13ª. Atualização do “Documento Técnico  da Campanha de Vacinação contra a COVID-19” emitida pelo Centro de Vigilância Epidemiológica do Estado de São Paulo em 28/05/2021.

CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever atuar-se na estrita legalidade e dar ampla publicidade de seus atos.

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria visa regulamentar a imunização das pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência permanente, gestantes e puérperas na Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19.

VACINAÇÃO DO GRUPO DE PESSOAS COM COMORBIDADES E DEFICIÊNCIAS PERMANENTES GRAVES

Art. 2º. Consideram-se para efeitos da vacinação contra a Covid-19, as pessoas com:

I – Diabetes mellitus;

II – Pneumopatias crônicas graves;

III – Hipertensão Arterial sistêmica com uso de pelo menos um medicamento;

IV – Doenças Cardiovasculares:

  1. Insuficiência cardíaca;
  2. Cor-pulmonale e hipertensão pulmonar;
  3. Cardiopatia hipersensiva;
  4. Síndromes coronarianas;
  5. Valvopatias;
  6. Miocardiopatias e Pericardiopatias;
  7. Doenças da Aorta, dos Grandes Vasos e Fístulas arteriovenosa;
  8. Arritmias cardíacas;
  9. Cardiopatias congênita no adulto;
  10. Próteses valvares e Dispositivos cardíacos implantados.

V – Doença cerebrovascular;

VI – Doença renal crônica;

VII – Imunossuprimidos (indivíduos transplantados de órgão sólido ou de medula óssea; pessoas vivendo com HIV; doenças reumáticas imunomediadas sistêmicas em atividade e em uso de dose de prednisona ou equivalente maior 10mg/dia ou recebendo pulsoterapia com corticoide e/ou ciclofosfamida; demais indivíduos em uso de imunossupressores ou com imunodeficiências primárias; pacientes oncológicos que realizam tratamento quimioterápico ou radioterápico nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; neoplasias hematológicas;

VIII – Hemoglobinopatias graves;

IX – Obesidade mórbida;

X – Síndrome de down;

XI – Cirrose hepática;

XII – Pessoas com deficiência permanente grave.

Parágrafo primeiro: as especificações de cada comorbidades e deficiências estão pormenorizas em anexo, a qual faz parte desta Portaria.

Parágrafo segundo: todos deverão entregar atestado médico comprovando a comorbidades, conforme modelo no anexo 2 desta Portaria, juntamente com xerox de documento pessoal com foto e CPF – Cadastro de Pessoa Física, no ato da vacinação.

I – Também servirá como comprovante de comorbidades qualquer atestado médico, laudo médico, emitido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, desde que tenha o CID10 da comorbidades e/ou a sua descrição, assinatura do médico e o número do CRM.

II – Caso o comprovante do uso de medicamento não esteja descrito no atestado médico, exigido para os hipertensos, poderá ser comprovado por receita médica emitida nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo terceiro: todos os deficientes graves permanentes acima de 18 (dezoito) anos, independente de receber Benefício de prestação Continuada – BPC, poderão ser imunizados, mediante apresentação do atestado da comorbidade.

Parágrafo quarto: - a entrega do xerox do documento com foto só será indispensável se o sistema VaciVida estiver inoperante.

VACINAÇÃO DAS GESTANTES E PUÉRPERAS

Art. 3º. Todas as gestantes, com 18 anos ou mais, devem ser imunizadas.

Parágrafo único: todas deverão, no ato da vacinação, entregar os seguintes documentos:

  • Atestado médico autorizando à imunização;
  • Xerox documento pessoal com foto, e CPF (se o sistema estiver inoperante);
  • Comprovante de endereço que é moradora de Assis no próprio nome.

Art. 4º. Consideram-se puérperas, para efeito de vacinação contra a Covid-19, as mulheres com 18 anos ou mais, no período até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto.

Parágrafo único: todas deverão, no ato da vacinação, entregar os seguintes documentos:

  • Atestado médico autorizando à imunização;
  • Xerox da Certidão de Nascimento do filho(a);
  • Xerox documento pessoal com foto, e CPF (se o sistema estiver inoperante);
  • Comprovante de endereço que é moradora de Assis no próprio nome.

Art. 4°-A. Estão suspensas a vacinação de todas às grávidas e puérperas com a vacina da Fiocruz/Astrazeneca por tempo indeterminado.

ESTRATÉGIA DE VACINAÇÃO

Art. 5º. Diante da impossibilidade de vacinar em etapa única todos os grupos alvos e a entrega escalonadas de doses das vacinas Covid-19, adotar-se-á o seguinte critério de priorização de acordo com a efetiva entrega dos imunizantes:

I – Fase 1 – De acordo com o quantitativo de doses disponibilizados:

  1. Pessoas com Síndrome de Down de 18 anos ou mais;
  2. Pessoas com doença renal crônica em terapia de substituição renal (diálise) de 18 anos ou mais;
  3. Pessoas Transplantadas de órgão sólido e medula óssea imunossuprimidos de 18 anos ou mais;
  4. Todas as gestantes e puérperas com 18 anos ou mais, independente de comorbidades.
  5. Pessoas com comorbidades de 55 a 59 anos;
  6. Pessoas com Deficiência Permanente cadastradas no Programa de Benefício de Prestação Continuada (BPC) de 55 a 59 anos.

II – Fase 2 – Pessoas de 50 a 54 anos, de acordo com o quantitativo de doses disponibilizados:

  1. Pessoas com comorbidades;
  2. Pessoas com Deficiência Permanente cadastradas no BPC.

III – Fase 3 – Pessoas de 45 a 49 anos, de acordo com o quantitativo de doses disponibilizados:

  1. Pessoas com comorbidades;
  2. Pessoas com Deficiência Permanente cadastradas no BPC.

IV – Fase 4 – Pessoas de 40 a 44 anos, de acordo com o quantitativo de doses disponibilizados:

  1. Pessoas com comorbidades;
  2. Pessoas com Deficiência Permanente cadastradas no BPC.

V – Fase 5 – Pessoas de 30 a 39 anos, de acordo com o quantitativo de doses disponibilizados:

  1. Pessoas com comorbidades;
  2. Pessoas com Deficiência Permanente cadastradas no BPC.

VI – Fase 6 – Pessoas de 18 a 29 anos, de acordo com o quantitativo de doses disponibilizados:

  1. Pessoas com comorbidades;
  2. Pessoas com Deficiência Permanente cadastradas no BPC;

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º. Todos deverão apresentar, no ato da vacinação, comprovante de endereço da cidade de Assis em seu próprio nome, oudo título de eleitor emitido pela Zona Eleitoral de Assis.

 

Art. 7°. Poderão ser requeridos demais documentos necessários à vacinação.

 

Art. 8º. Será considerado válido, para efeitos de vacinação, somente atestados médicos sem rasuras, legível, emitidos nos últimos 12 (doze) meses e contenha o CID10 e/ou a descrição da comorbidades, assinatura e CRM do médico.

 

Art. 9º. Todos os documentos referentes a vacinação são públicos, nos termos da Lei Municipal n° 6.893/2021.

 

Art. 10. Esta Portaria poderá sofrer alterações de acordo com o Plano Nacional de Imunização e o Programa Estadual de Imunização de São Paulo.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

         Assis, 01 de junho de 2021.

 

 

CRISTIANI SILVÉRIO DE ANDRADE BUSSINATI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Anexo I

Aneo II

 

 

 


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