PORTARIA 10/2021 Regulamenta a imunização contra a covid-19 da dose adicional das pessoas idosas e com alto grau de imunossupressão com 18 anos ou mais

Regulamenta a imunização contra a covid-19 da dose adicional das pessoas idosas e com alto grau de imunossupressão com 18 anos ou mais


  • 20/09/2021 - 16:10

PORTARIA 10/2021

Regulamenta a imunização contra a covid-19 da dose adicional das pessoas idosas e com alto grau de imunossupressão com 18 anos ou mais

 

CRISTIANI SILVÉRIO DE ANDRADE BUSSINATI, Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e, 

CONSIDERANDO o estabelecido no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina Contra a Covid-19 publicado pelo Ministério da Saúde.

CONSIDERANDO a edição do Informe Técnico de Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, publicado pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, que estabelece as diretrizes e prioridade de pessoas a serem imunizadas.

CONSIDERANDO Plano Operativo – Campanha de Vacinação de Covid-19, emitido pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

CONSIDERANDO a vacinação do público alvo e a prioridade dos grupos, tendo por base a avaliação de maior risco para a gravidade e óbito pela covid-19, a exposição à infecção e aos maiores impactos da pandemia, além da preservação de serviços essenciais.

CONSIDERANDO a 22ª. Atualização do “Documento Técnico da Campanha de Vacinação contra a COVID-19” emitida pelo Centro de Vigilância Epidemiológica do Estado de São Paulo.

CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 27/2021 – SECOVID/GAB/GAB/SECOVID/MS.

CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever atuar-se na estrita legalidade e dar ampla publicidade de seus atos.

 

 

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria visa regulamentar a imunização contra a covid-19 da dose adicional das pessoas idosas e com alto grau de imunossupressão com 18 anos ou mais.

Art. 2º.  A imunização deverá acontecer de acordo com a disponibilidade de vacinas pelo Municípios, em cronograma previamente publicado, obedecendo os seguintes critérios:

I – Idosos com idade igual ou superior a 60 anos:

  1. Pelo menos 6 meses após a última dose do esquema vacinal (segunda dose ou dose única), independentemente do imunizante aplicado, considerando o calendário proposto para vacinação.

II - Pessoas com alto grau de imunossupressão:

  1. Pelo menos 28 dias após a última dose do esquema vacinal (segunda dose ou dose única), independentemente do imunizante aplicado, considerando o calendário proposto para vacinação.

Parágrafo primeiro: Considera-se pessoas com alto grau de imunossupressão indivíduos que possuam:

I - Imunodeficiência primária grave

II - Quimioterapia para câncer

III - Transplantados de órgão sólido ou de células tronco hematopoiéticas (TCTH) em uso de drogas imunossupressoras

IV - Pessoas vivendo com HIV/Aids com CD4 < 200 cel/mm3

V - Uso de corticóides em doses ≥20 mg/dia de prednisona, ou equivalente, por ≥14 dias.

VI - Uso de drogas modificadoras da resposta imune.

 VII - Pacientes em terapia renal substitutiva (hemodiálise)

VIII - Pacientes com doenças imunomediadas inflamatórias crônicas (reumatológicas, auto inflamatórias, doenças intestinais inflamatórias).

Art. 3º. Todos deverão entregar atestado médico comprovando o alto grau de imunossupressão.

I – Também servirá como comprovante de alto grau de imunossupressão qualquer atestado médico, laudo médico, emitido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, desde que tenha o CID10 da comorbidades e/ou a sua descrição, assinatura do médico e o número do CRM.

II – Também servirá como comprovante a receita médica do uso continuo dos seguintes medicamentos: Metotrexato, Leflunomida, Micofenolato de mofetila, Azatiprina, Ciclofosfamida, Ciclosporina, Tacrolimus,  6-mercaptopurina, Biológicos em geral (infliximabe, etanercept, humira, adalimumabe, tocilizumabe, Canakinumabe, golimumabe, certolizumabe, abatacepte, Secukinumabe, ustekinumabe),  Inibidores da JAK (Tofacitinibe, baracitinibe e Upadacitinibe).

Art. 4°. Os idosos e as pessoas com alto grau de imunossupressão deverão apresentar os seguintes documentos:

  • Documento pessoal com foto e CPF;
  • Comprovante de endereço que é morador de Assis no próprio nome ou título de eleitor, caso tenha tomado a primeira e segunda dose em outro município;
  • Comprovante de vacinação da primeira e/ou segunda dose.
  • No caso dos imunossuprimidos, o atestado descrito no artigo 3°.

Art. 5°. A aplicação da dose adicional será com o imunizante disponível, independentemente da plataforma vacinal utilizada no primeiro ciclo, conforme recomendação do Informe Técnico do Estado de São Paulo.

 Art. 6º. Todos os documentos referentes a vacinação são públicos, nos termos da Lei Municipal n° 6.893/2021.

Art. 7°. Esta Portaria poderá sofrer alterações de acordo com o Plano Nacional de Imunização e o Programa Estadual de Imunização de São Paulo.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Assis, 20 de setembro de 2021.

 

 

CRISTIANI SILVÉRIO DE ANDRADE BUSSINATI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 


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