PORTARIA 02/2023
Regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA
Regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA
Regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.
CRISTIANI SILVÉRIO DE ANDRADE BUSSINATI, Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a Lei Federal n° 13.977, de 8 de janeiro de 2020 que instituia a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Considerando a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Considerando a Lei Municipal n° 6.647, de 05 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do simbolo internacional do Transtorno do Espectro Autista – TEA nas placas de atendimento prioritário de estabelecimentos públicos e privados no Município de Assis;
Considerando a Lei Municipal n° 7.001, de 26 de outubro de 2021, que institui a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus familiares.
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria visa regulamentar a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA no Município de Assis.
§ 1º - A emissão da CIPTEA será feita somente às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, devidamente comprovado por atestado/laudo médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e somente aos residentes no Município de Assis.
Art. 2º - A emissão da CIPTEA será emitida pela Secretaria Municipal da Saúde de Assis, devidamente numeradas, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de Transtorno do Espectro Autista no Municipio de Assis.
Art. 3° - A emissão da CIPTEA deverá ser requerida, conforme modelo no anexo I, na Unidade Básica de Saúde mais próxima da residência da pessoa com Transtorno do Espectro Autista pelo:
I – próprio interessado, caso seja capaz;
II – responsável legal, nos demais casos.
Art. 4° - Para requerer a CIPTEA será necessário apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento, conforme modelo do anexo I;
II - foto 3x4, preferencialmente digital;
III – cópia simples de documento com foto;
IV – laudo ou atestado médico emitido nos últimos 12 (doze) meses;
V – documento comprobatório do tipo sanguineo (incluído em 09/03/2023[1])
VI – Comprovante de endereço.
§ 1º - Caso o requerimento seja realizado pelo representante legal, este deverá apresentar documento comprobatório desse vínculo, original e cópia simples de documento com foto.
§ 2º - Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacinal Migratório (DPRNM) com validade em todo território nacional.
Art. 5° A Secretaria Municipal da Saúde emitirá a CIPTEA em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do requerimento.
Parágrafo único – em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida a segunda via mediante apresentação de boletim de ocorrência policial.
Art. 6° - A CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidade com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 7°. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Assis, 09 de março de 2023.
CRISTIANI SILVÉRIO DE ANDRADE BUSSINATI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
[1] Incluído pela Lei Federal 13.977/2020, artigo 3°-A, § 1º, I.
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