PORTARIA 04/2023
Regulamenta o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas (CIPDO).
Regulamenta o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas (CIPDO).
PORTARIA 04/2023
Regulamenta o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas (CIPDO).
CRISTIANI SILVÉRIO DE ANDRADE BUSSINATI, Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a Lei Federal n° 14.624, de 17 de julho de 2023 que altera a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2.015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girasóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Considerando a Lei Municipal n° 7.101, de 23 de maio de 2022, que institui o uso do Cordão de Girassol, como Instrumento Auxiliar de Orientação e Identificação de Pessoas com Deficiências Ocultas, no Municipio de
Assis-SP;
Considerando a Lei Municipal nº 7.374, de 04 de Julho de 2.023, que dispôe sobre o atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria visa regulamentar a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta - CIPDO no Município de Assis.
§ 1º - A emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta, CIPDO, será feita somente às pessoas com esse diagnóstico, devidamente comprovado por atestado/laudo médico, com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) de acordo com o tipo de doença e somente aos residentes no Município de Assis.
Art. 2º - A expedição da CIPDO será emitida pela Secretaria Municipal da Saúde de Assis, devidamente numeradas, de modo a possibilitar a contagem dos Portadores de Deficiências Ocultas no Municipio de Assis, conforme relaçao abaixo:
- Autismo;
-TDAH;
- Demencia e Deficiência Intelectual;
- Doença de CROHN;
- Paralisia Cerebral;
- Fibromialgia;
- Esclerose Multipla;
- Sindrome de TOURETTE;
- Deficiência Auditiva e Visual;
- Entre Outras.
Art. 3° - A emissão da CIPDO deverá ser requerida, conforme modelo no anexo I, na Unidade Básica de Saúde mais próxima das residências das pessoas com Deficiências Ocultas pelo:
I – próprio interessado, caso seja capaz;
II – responsável legal, nos demais casos.
Art. 4° - Para requerer a CIPDO será necessário apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento, conforme modelo do anexo I;
II - foto 3x4, preferencialmente digital;
III – cópia simples de documento com foto;
IV – laudo ou atestado médico emitido nos últimos 12 (doze) meses;
V – Comprovante de endereço.
§ 1º - Caso o requerimento seja realizado pelo representante legal, este deverá apresentar documento comprobatório desse vínculo, original e cópia simples de documento com foto.
§ 2º - Nos casos em que a pessoa com Deficiências Ocultas seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) com validade em todo território nacional.
Art. 5° A Secretaria Municipal da Saúde emitirá a CIPDO em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do requerimento.
Parágrafo único – em caso de perda ou extravio da CIPDO, será emitida a segunda via mediante apresentação de boletim de ocorrência policial.
Art. 6° - A CIPDO terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Deficiências Ocultas.
Art. 7º- Esta carteira, dará ao usuário a identidade de portador de Deficiências Ocultas, incluindo-o no grupo de pessoas com prioridade. No entanto, os serviços de saúde seguem respeitando o princípio de equidade no SUS, sendo avaliado pela equipe de saúde a sua prioridade no atendimento.
Art. 8º - O uso do Cordão de Girrasóis, não constitui fator condicionante para o gozo dos direitos assegurados às pessoas com Deficiências Ocultas, sendo seu uso facultativo. Portanto, o interessado em usar o cordão, deverá adquiri-lo com recursos próprios nos estabelecimentos comerciais (papelaria, internet, etc).
Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assis, 16 de outubro de 2023.
CRISTIANI SILVÉRIO DE ANDRADE BUSSINATI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE